Artigo 35 da Lei Estadual de São Paulo nº 17.268 de 13 de julho de 2020
Acessar conteúdo completoArt. 35
Enquanto perdurar o estado de calamidade pública a que se refere o "caput" do artigo 1º desta lei, aos servidores públicos, empregados públicos, agentes públicos e agentes políticos da Administração Direta e Indireta do Estado fica assegurado, no exercício do direito constitucional de liberdade religiosa, a objeção de crença e consciência, com o asseguramento de prestações alternativas, nos termos do inciso VIII do "caput" do art. 5º da Constituição Federal.