Artigo 34 da Lei Estadual de São Paulo nº 17.268 de 13 de julho de 2020
Acessar conteúdo completoArt. 34
Enquanto perdurar o estado de calamidade pública a que se refere o "caput" do artigo 1º desta lei, aos alunos matriculados nas instituições públicas de ensino, em todos os níveis, fica assegurado, no exercício do direito constitucional de liberdade religiosa, a objeção de crença e consciência, com o asseguramento de prestações alternativas, nos termos do inciso VIII do "caput" do artigo 5º da Constituição Federal e do artigo 7º-A da Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 Lei de Diretrizes e Bases da Educação, inserido pela Lei Federal nº 13.796, de 3 de janeiro de 2019.
Parágrafo único
- As disposições contidas no "caput" deste artigo se estendem às escolas e instituições privadas.