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Artigo 32 da Lei Estadual de São Paulo nº 17.268 de 13 de julho de 2020

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Art. 32

A infração às disposições consumeristas acarretará ao responsável as sanções previstas no artigo 56 da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor, aplicáveis na forma de seus artigos 57 a 60 da referida lei.