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Artigo 31 da Lei Estadual de São Paulo nº 17.268 de 13 de julho de 2020

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Art. 31

A Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor - Fundação Procon-SP, fica autorizada a realizar atendimentos especiais para os casos de conflitos entre alunos da rede privada de ensino, de todos os níveis, e as respectivas instituições de ensino, de modo a intermediar as possíveis soluções para as questões relacionadas ao inadimplemento de mensalidades e à rematrícula dos alunos, enquanto perdurar o estado de calamidade pública referido no "caput" do artigo 1º desta lei.