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Artigo 30 da Lei Estadual de São Paulo nº 17.268 de 13 de julho de 2020

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Art. 30

São consideradas essenciais e indispensáveis ao enfrentamento da pandemia do Coronavírus SARS-CoV-2 (Covid-19) as atividades de fornecimento de água, energia elétrica, gás e tratamento de esgoto.

Parágrafo único

- Fica o Poder Executivo autorizado a adotar providências junto às concessionárias de serviços públicos, responsáveis pelo fornecimento de água, energia elétrica, gás e tratamento de esgoto, para impedir a suspensão do fornecimento desses serviços essenciais, por inadimplemento do consumidor, enquanto perdurar o estado de calamidade pública referido no "caput" do artigo 1º desta lei.