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Artigo 3º, Parágrafo 1 da Lei Estadual de São Paulo nº 17.268 de 13 de julho de 2020

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Art. 3º

Fica autorizada a suspensão dos prazos de validade de concursos públicos já homologados na data da publicação do Decreto nº 64.879, de 20 de março de 2020, enquanto perdurar o estado de calamidade pública referido no "caput" do artigo 1º desta lei.

§ 1º

O disposto neste artigo aplica-se aos concursos públicos realizados no âmbito dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, bem como do Ministério Público, Tribunal de Contas, Defensoria Pública e das entidades da administração indireta do Estado.

§ 2º

Os prazos suspensos voltarão a correr a partir do término do período de calamidade pública.