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Artigo 28 da Lei Estadual de São Paulo nº 17.268 de 13 de julho de 2020

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Art. 28

Enquanto perdurar o estado de calamidade pública a que se refere o "caput" do artigo 1º desta lei, poderão ser criadas e disponibilizadas linhas de crédito e de microcrédito emergenciais, por meio do Fundo de Expansão do Agronegócio Paulista o Banco do Agronegócio Familiar (FEAP/Banagro), destinadas aos agricultores familiares, pequenos produtores, pescadores artesanais, assentados, populações indígenas e quilombolas, suas cooperativas e associações, com o objetivo de incentivar a recuperação e elevação da sua capacidade de produção de alimentos.