Artigo 27 da Lei Estadual de São Paulo nº 17.268 de 13 de julho de 2020
Acessar conteúdo completoArt. 27
Fica o Poder Executivo autorizado a promover ações emergenciais de apoio ao setor cultural, enquanto perdurar o estado de calamidade pública a que se refere o "caput" do artigo 1º desta lei, por meio de editais, chamadas públicas, prêmios, aquisição de bens e serviços vinculados ao setor cultural e outros instrumentos destinados à manutenção de agentes, de espaços, de iniciativas, de cursos, de produções, de desenvolvimento de atividades de economia criativa e de economia solidária, de produções audiovisuais, de manifestações culturais, bem como por meio da realização de atividades artísticas e culturais que possam ser transmitidas pela internet ou disponibilizadas por meio de redes sociais e outras plataformas digitais.
§ 1º
Fica também autorizada a concessão de auxílio emergencial destinado aos trabalhadores do setor cultural que tenham perdido sua renda em razão da pandemia do Coronavírus SARS-CoV-2 (Covid-19), bem como a concessão de subsídio para manutenção de até 2.000 (dois mil) espaços artísticos e culturais na capital, Grande São Paulo e no interior do Estado.
§ 2º
As ações previstas neste artigoe suas condições de implementação serão regulamentadas pelo Poder Executivo.