Artigo 26 da Lei Estadual de São Paulo nº 17.268 de 13 de julho de 2020
Acessar conteúdo completoArt. 26
Enquanto perdurar o estado de calamidade pública a que se refere o "caput" do artigo 1º desta lei, fica o Poder Executivo autorizado a adotar as providências necessárias para que as unidades do Restaurante Popular, no âmbito do Programa de Segurança Alimentar e Nutricional, forneçam gratuitamente refeições para as pessoas em situação de rua, segundo critérios a serem estabelecidos em regulamentação própria.