Artigo 25 da Lei Estadual de São Paulo nº 17.268 de 13 de julho de 2020
Acessar conteúdo completoArt. 25
Fica o Poder Executivo autorizado a criar, em caráter emergencial, programa assistencial para distribuição de cestas básicas e itens de higiene pessoal à população carente e em situação de vulnerabilidade social, no âmbito de todo o Estado de São Paulo, enquanto perdurar o estado de calamidade pública referido no "caput" do artigo 1º desta lei.
Parágrafo único
- O programa referido no "caput" deste artigo poderá utilizar a base de dados e os critérios de outros programas já existentes no Governo do Estado, como forma de selecionar as famílias a serem contempladas na distribuição.