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Artigo 25 da Lei Estadual de São Paulo nº 17.268 de 13 de julho de 2020

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Art. 25

Fica o Poder Executivo autorizado a criar, em caráter emergencial, programa assistencial para distribuição de cestas básicas e itens de higiene pessoal à população carente e em situação de vulnerabilidade social, no âmbito de todo o Estado de São Paulo, enquanto perdurar o estado de calamidade pública referido no "caput" do artigo 1º desta lei.

Parágrafo único

- O programa referido no "caput" deste artigo poderá utilizar a base de dados e os critérios de outros programas já existentes no Governo do Estado, como forma de selecionar as famílias a serem contempladas na distribuição.