Artigo 24, Parágrafo 1 da Lei Estadual de São Paulo nº 17.268 de 13 de julho de 2020
Acessar conteúdo completoArt. 24
Enquanto perdurar o estado de calamidade pública a que se refere o "caput" do artigo 1º desta lei, o Poder Executivo promoverá ampla divulgação dos canais de denúncia de violência doméstica no Estado de São Paulo, nos meios de comunicação oficiais.
§ 1º
Para os fins deste artigo, os canais oficiais para denúncia de violência doméstica serão: 1 - Número 190 (Polícia Militar); 2 - Sítio eletrônico da Delegacia Eletrônica de Defesa da Mulher da Polícia Civil (DDM); 3 - Canais da Defensoria Pública do Estado de São Paulo; 4 - Disque 180 (Governo Federal).
§ 2º
Além da divulgação prevista no "caput" deste artigo, poderão ser enviadas mensagens eletrônicas às mulheres cadastradas nos bancos de dados das secretarias estaduais, com informações sobre os canais de denúncia de violência doméstica.
§ 3º
O disposto no "caput" deste artigo aplica-se também aos canais de denúncia de violência contra crianças e adolescentes.