Artigo 22 da Lei Estadual de São Paulo nº 17.268 de 13 de julho de 2020
Acessar conteúdo completoArt. 22
Para prevenir e coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher nas situações emergenciais compreendidas no período a que se refere o "caput" do artigo 1° desta lei, o Estado de São Paulo deverá adotar um conjunto articulado de ações, atuando em colaboração com os municípios e com iniciativas não-governamentais.