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Artigo 22 da Lei Estadual de São Paulo nº 17.268 de 13 de julho de 2020

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Art. 22

Para prevenir e coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher nas situações emergenciais compreendidas no período a que se refere o "caput" do artigo 1° desta lei, o Estado de São Paulo deverá adotar um conjunto articulado de ações, atuando em colaboração com os municípios e com iniciativas não-governamentais.