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Artigo 2º da Lei Estadual de São Paulo nº 17.268 de 13 de julho de 2020

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Art. 2º

Fica o Poder Executivo autorizado a efetuar o remanejamento de recursos orçamentários necessários para a consecução das medidas previstas nesta lei.

Parágrafo único

- Haverá obrigatoriedade de comunicação ao Poder Legislativo acerca do detalhamento das operações efetuadas, pormenorizando o destino, a finalidade e os valores remanejados.