Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 18, Parágrafo Único da Lei Estadual de São Paulo nº 17.268 de 13 de julho de 2020

Acessar conteúdo completo

Art. 18

Observadas as normas aplicáveis à matéria, nas unidades de saúde da rede pública dedicadas ao atendimento de pacientes com Coronavírus SARS-CoV-2 (Covid-19), inclusive nos denominados hospitais de campanha, será assegurado, tanto quanto possível, a realização de visita familiar, bem como de atendimento espiritual, realizado por capelães de quaisquer ordens religiosas, adotando-se as medidas preventivas necessárias para que as visitas sejam realizadas.

Parágrafo único

- No caso de impossibilidade de visita familiar ou atendimento espiritualpresenciais, poderão ser disponibilizados recursos tecnológicos para sua realização, quando solicitado pelo paciente.