Artigo 18, Parágrafo Único da Lei Estadual de São Paulo nº 17.268 de 13 de julho de 2020
Acessar conteúdo completoArt. 18
Observadas as normas aplicáveis à matéria, nas unidades de saúde da rede pública dedicadas ao atendimento de pacientes com Coronavírus SARS-CoV-2 (Covid-19), inclusive nos denominados hospitais de campanha, será assegurado, tanto quanto possível, a realização de visita familiar, bem como de atendimento espiritual, realizado por capelães de quaisquer ordens religiosas, adotando-se as medidas preventivas necessárias para que as visitas sejam realizadas.
Parágrafo único
- No caso de impossibilidade de visita familiar ou atendimento espiritualpresenciais, poderão ser disponibilizados recursos tecnológicos para sua realização, quando solicitado pelo paciente.