Artigo 17 da Lei Estadual de São Paulo nº 17.268 de 13 de julho de 2020
Acessar conteúdo completoArt. 17
A Administração Direta e Indireta do Estado, os hospitais públicos e demais serviços públicos de saúde, ficam autorizados a receber doações de equipamentos de proteção individual (EPIs), respiradores artificiais, cápsulas de ventilação não invasiva, testes para detecção do Coronavírus SARS-CoV-2 (Covid-19), produtos de higiene e limpeza, bem como outros materiais necessários à prevenção e tratamento da "COVID-19".
Parágrafo único
- Na hipótese de os bens e materiais doados excederem as necessidades do donatário, deverão ser encaminhados ao Comitê Administrativo Extraordinário COVID-19, para redistribuição aos órgãos diretamente envolvidos no combate à pandemia.