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Artigo 16, Inciso III da Lei Estadual de São Paulo nº 17.268 de 13 de julho de 2020

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Art. 16

Havendo necessidade devidamente justificada e mediante requisição do Estado, poderão ser hospedados em hotéis ou espaços similares de alojamento:

I

profissionais de saúde da rede pública do Estado atuantes no combate à pandemia do Coronavírus SARS-CoV-2 (Covid-19);

II

profissionais de assistência social da rede pública do Estado atuantes no combate à calamidade pública gerada pela pandemia do Coronavírus SARS-CoV-2 (Covid-19);

III

pessoas que vivem em Instituições de longa permanência e sem estrutura para organização de isolamento social;

IV

pessoas em situação de rua;

V

mulheres vítimas de violência doméstica e seus filhos, nos termos do parágrafo único do artigo 23 desta lei.

§ 1º

A providência prevista no "caput" deste artigo é considerada medida profilática emergencial para a preservação da integridade física e da saúde das pessoas referidas neste artigo, bem como de seus familiares.

§ 2º

Aos proprietários dos hotéis ou espaços similares de alojamento requisitados pelo Estado, que hospedarem as pessoas referidas neste artigo, será garantida pelo Poder Público indenização pelos custos da hospedagem, conforme critérios e parâmetros dispostos em decreto do Poder Executivo.