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Artigo 15 da Lei Estadual de São Paulo nº 17.268 de 13 de julho de 2020

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Art. 15

Nos meios de transporte coletivo de passageiros, no âmbito do Estado de São Paulo, fica determinado o uso de máscaras de proteção facial por usuários, condutores, cobradores e demais colaboradores, com ampla divulgação pelos canais de comunicação habitualmente utilizados.

Parágrafo único

- Caberá às instituições responsáveis pela prestação dos serviços a que alude o "caput" deste artigo, no âmbito de suas atribuições, adotar as medidas necessárias para impedir a entrada e a permanência de pessoas que não estiverem utilizando máscara de proteção facial.