Artigo 14 da Lei Estadual de São Paulo nº 17.268 de 13 de julho de 2020
Acessar conteúdo completoArt. 14
Enquanto perdurar o estado de calamidade pública referido no "caput" do artigo 1º desta lei, deverá ser disponibilizado canal de atendimento, por meio telefônico ou digital, para que a população possa obter informações sobre o Coronavírus SARS-CoV-2 (Covid-19), especialmente sobre os cuidados que deve adotar para conter o contágio, bem como para que as pessoas com sintomas da doença possam noticiar ao Governo do Estado.
Parágrafo único
- Caberá ao Poder Executivo disciplinar a forma como se darão os atendimentos a que se refere o "caput" deste artigo, devendo o canal ser amplamente divulgado para a população.