Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 14 da Lei Estadual de São Paulo nº 17.268 de 13 de julho de 2020

Acessar conteúdo completo

Art. 14

Enquanto perdurar o estado de calamidade pública referido no "caput" do artigo 1º desta lei, deverá ser disponibilizado canal de atendimento, por meio telefônico ou digital, para que a população possa obter informações sobre o Coronavírus SARS-CoV-2 (Covid-19), especialmente sobre os cuidados que deve adotar para conter o contágio, bem como para que as pessoas com sintomas da doença possam noticiar ao Governo do Estado.

Parágrafo único

- Caberá ao Poder Executivo disciplinar a forma como se darão os atendimentos a que se refere o "caput" deste artigo, devendo o canal ser amplamente divulgado para a população.