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Artigo 12, Parágrafo 2 da Lei Estadual de São Paulo nº 17.268 de 13 de julho de 2020

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Art. 12

Será permitido o atendimento médico através de telemedicina na rede pública estadual, enquanto durar a situação de calamidade pública referida no "caput" do artigo 1º desta lei, nos moldes admitidos e regulamentados em normas próprias atinentes à matéria.

§ 1-v

etado: 1 -vetado; 2 -vetado; 3 -vetado; 4 -vetado; 5 -vetado. 6 -vetado.

§ 2º

Em qualquer das modalidades de telemedicina previstas neste artigo, deverá ser mantida a confidencialidade, sem qualquer risco de vazamento das informações trocadas entre médico e paciente.