Artigo 12, Parágrafo 1-v da Lei Estadual de São Paulo nº 17.268 de 13 de julho de 2020
Acessar conteúdo completoArt. 12
Será permitido o atendimento médico através de telemedicina na rede pública estadual, enquanto durar a situação de calamidade pública referida no "caput" do artigo 1º desta lei, nos moldes admitidos e regulamentados em normas próprias atinentes à matéria.
§ 1-v
etado: 1 -vetado; 2 -vetado; 3 -vetado; 4 -vetado; 5 -vetado. 6 -vetado.
§ 2º
Em qualquer das modalidades de telemedicina previstas neste artigo, deverá ser mantida a confidencialidade, sem qualquer risco de vazamento das informações trocadas entre médico e paciente.