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Artigo 10º da Lei Estadual de São Paulo nº 17.268 de 13 de julho de 2020

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Art. 10

Durante o período de suspensão das aulas presenciais na rede estadual de ensino, em decorrência da pandemia do Coronavírus SARS-CoV-2 (Covid-19), deverão ser adotadas as providências necessárias para assegurar a disponibilização dos conteúdos educacionais aos alunos, para continuidade dos estudos.

Parágrafo único

- Para as finalidades previstas no "caput" deste artigo, poderão ser disponibilizados recursos tecnológicos de forma gratuita aos alunos da rede estadual de ensino, segundo critérios e condições a serem disciplinados pelo Poder Executivo.