Artigo 10º da Lei Estadual de São Paulo nº 17.268 de 13 de julho de 2020
Acessar conteúdo completoArt. 10
Durante o período de suspensão das aulas presenciais na rede estadual de ensino, em decorrência da pandemia do Coronavírus SARS-CoV-2 (Covid-19), deverão ser adotadas as providências necessárias para assegurar a disponibilização dos conteúdos educacionais aos alunos, para continuidade dos estudos.
Parágrafo único
- Para as finalidades previstas no "caput" deste artigo, poderão ser disponibilizados recursos tecnológicos de forma gratuita aos alunos da rede estadual de ensino, segundo critérios e condições a serem disciplinados pelo Poder Executivo.