Artigo 3º da Lei Estadual de São Paulo nº 17.244 de 10 de janeiro de 2020
Acessar conteúdo completoArt. 3º
A receita será arrecadada nos termos da legislação vigente e das especificações constantes dos quadros integrantes desta lei, observado o seguinte desdobramento: RECEITA DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIALPOR CATEGORIA ECONÔMICA E ORIGEM ((IMG:TABELA01.PDF))
Parágrafo único
- Durante o exercício financeiro de 2020 a receita poderá ser alterada de acordo com a necessidade de adequá-la à sua efetiva arrecadação.