Artigo 5º da Lei Estadual de São Paulo nº 17.181 de 17 de outubro de 2019
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Os orçamentos do Estado consignarão, anualmente, os recursos necessários ao atendimento das despesas relativas à amortização, juros e demais encargos decorrentes das operações de crédito autorizadas por esta lei.