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Artigo 4º da Lei Estadual de São Paulo nº 17.181 de 17 de outubro de 2019

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Art. 4º

Os recursos provenientes das operações de crédito serão consignados como receita no orçamento do Estado, ficando a Secretaria da Fazenda e Planejamento autorizada a adotar as providências que se façam necessárias.

Parágrafo único

- Fica o Poder Executivo autorizado a, por meio de decreto, abrir créditos suplementares ou especiais, na forma dos artigos 42 e 43, § 1º, inciso IV, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.