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Artigo 1º da Lei Estadual de São Paulo nº 17.181 de 17 de outubro de 2019

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Art. 1º

Fica o Poder Executivo autorizado a contratar operações de crédito junto a instituições financeiras nacionais ou internacionais, organismos multilaterais e bilaterais de crédito, agências de fomento, bancos privados nacionais ou internacionais, agência multilateral de garantia de financiamentos, cujos recursos serão aplicados, obrigatoriamente, na execução total ou parcial dos seguintes projetos, observada a legislação vigente, em especial as disposições da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000:

I

"Projeto de Recuperação do Rio Tietê à Montante da Barragem da Penha", a cargo da Secretaria de Infraestrutura e Meio Ambiente, até o valor equivalente a US$ 79.866.302,00 (setenta e nove milhões, oitocentos e sessenta e seis mil e trezentos e dois dólares norte-americanos);

II

"Projeto de Implantação do Reservatório de Amortecimento RM-07/Jaboticabal", a cargo do Departamento de Águas e Energia Elétrica - DAEE, até o valor de R$ 300.000.000,00 (trezentos milhões de reais);

Parágrafo único

- As taxas de câmbio, juros, os prazos, as comissões e os demais encargos serão os vigentes à época das contratações dos respectivos empréstimos, admitidos pelo Banco Central do Brasil, para registro de operações da espécie, obedecidas as demais prescrições e normas.