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Artigo 7º da Lei Estadual de São Paulo nº 17.157 de 18 de setembro de 2019

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Art. 7º

Na apuração dos atos discriminatórios praticados com violação desta lei, deverão ser observados os procedimentos previstos na Lei nº 10.177, de 30 de dezembro de 1998, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Estadual.

Art. 7º da Lei Estadual de São Paulo 17.157 /2019