Artigo 7º da Lei Estadual de São Paulo nº 17.157 de 18 de setembro de 2019
Acessar conteúdo completoArt. 7º
Na apuração dos atos discriminatórios praticados com violação desta lei, deverão ser observados os procedimentos previstos na Lei nº 10.177, de 30 de dezembro de 1998, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Estadual.