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Artigo 6º da Lei Estadual de São Paulo nº 17.157 de 18 de setembro de 2019

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Art. 6º

As sanções aplicáveis aos que praticarem atos de discriminação nos termos desta lei serão as seguintes:

I

advertência;

II

multa de até 1000 (mil) UFESPs - Unidades Fiscais do Estado de São Paulo;

III

multa de até 3000 (três mil) UFESPs - Unidades Fiscais do Estado de São Paulo, em caso de reincidência.

§ 1º

Quando a infração for cometida por agente público, servidor público ou militar, no exercício de suas funções, sem prejuízo das sanções previstas nos incisos I a III deste artigo, serão aplicadas as penalidades disciplinares cominadas na legislação pertinente.

§ 2º

O valor da multa será fixado tendo-se em conta as condições pessoais e econômicas do infrator e não poderá ser inferior a 500 (quinhentas) UFESPs – Unidades Fiscais do Estado de São Paulo.

§ 3º

A multa poderá ser elevada até o triplo, quando se verificar que, em virtude da situação econômica do infrator, sua fixação em quantia inferior será ineficaz.

Art. 6º da Lei Estadual de São Paulo 17.157 /2019