Artigo 4º, Parágrafo 2 da Lei Estadual de São Paulo nº 17.157 de 18 de setembro de 2019
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Aquele que for vítima da discriminação, seu representante legal, ou quem tenha presenciado os atos a que se refere o artigo 2º desta lei, poderá relatá-los à Secretaria da Justiça e Cidadania.
§ 1º
O relato de que trata o "caput" deste artigo conterá: 1 - a exposição do fato e suas circunstâncias; 2 - a identificação do autor, com nome, prenome, número da cédula de identidade, seu endereço e assinatura.
§ 2º
A critério do interessado, o relato poderá ser apresentado por meio eletrônico, no sítio da rede mundial de computadores – internet da Secretaria da Justiça e Cidadania.
§ 3º
Recebida a denúncia, competirá à Secretaria da Justiça e Cidadania: 1 - promover a instauração do processo administrativo devido para apuração e imposição das sanções cabíveis; 2 - transmitir notícia à autoridade policial competente, para a elucidação cabível, quando o fato descrito caracterizar infração penal.
§ 4º
Nos casos em que houver interesse das partes, será possível a mediação de conflitos, antes de ser instaurado o processo administrativo a que se refere o item 1 do § 3º deste artigo.