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Artigo 3º, Inciso I da Lei Estadual de São Paulo nº 17.157 de 18 de setembro de 2019

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Art. 3º

A prática dos atos discriminatórios a que se refere esta lei será apurada em processo administrativo, que terá início mediante:

I

reclamação do ofendido ou de seu representante legal, ou ainda de qualquer pessoa que tenha ciência do ato discriminatório;

II

ato ou ofício de autoridade competente.

Art. 3º, I da Lei Estadual de São Paulo 17.157 /2019