Artigo 3º, Inciso I da Lei Estadual de São Paulo nº 17.157 de 18 de setembro de 2019
Acessar conteúdo completoArt. 3º
A prática dos atos discriminatórios a que se refere esta lei será apurada em processo administrativo, que terá início mediante:
I
reclamação do ofendido ou de seu representante legal, ou ainda de qualquer pessoa que tenha ciência do ato discriminatório;
II
ato ou ofício de autoridade competente.