Artigo 2º, Inciso X da Lei Estadual de São Paulo nº 17.157 de 18 de setembro de 2019
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Consideram-se atos discriminatórios por motivo de religião, para os efeitos desta lei:
I
praticar qualquer tipo de ação violenta;
II
proibir o ingresso ou a permanência em ambiente ou estabelecimento aberto ao público;
III
criar embaraços à utilização das dependências comuns e áreas não privativas de edifícios;
IV
recusar, retardar, impedir ou onerar a utilização de serviços, meios de transporte ou de comunicação, consumo de bens, hospedagem em hotéis, motéis, pensões e estabelecimentos congêneres ou o acesso a espetáculos artísticos ou culturais;
V
recusar, retardar, impedir ou onerar a locação, compra, aquisição, arrendamento ou empréstimo de bens móveis ou imóveis;
VI
praticar o empregador, ou seu preposto, atos de coação direta ou indireta sobre o empregado;
VII
negar emprego, demitir, impedir ou dificultar a ascensão em empresa pública ou privada, assim como impedir ou obstar o acesso a cargo ou função pública ou certame licitatório;
VIII
praticar, induzir ou incitar, pelos meios eletrônicos e pela rede mundial de computadores – internet;
IX
criar, comercializar, distribuir ou veicular símbolos, emblemas, ornamentos, distintivos ou propagandas que incitem ou induzam à discriminação;
X
recusar, retardar, impedir ou onerar a prestação de serviço de saúde, público ou privado.