JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 1º da Lei Estadual de São Paulo nº 17.157 de 18 de setembro de 2019

Acessar conteúdo completo

Art. 1º

Será punida, nos termos desta lei, toda manifestação atentatória e todo ato discriminatório por motivo de religião, praticado no Estado de São Paulo por qualquer pessoa, jurídica ou física, inclusive a que exerça função pública.

Art. 1º da Lei Estadual de São Paulo 17.157 /2019