Artigo 1º da Lei Estadual de São Paulo nº 17.157 de 18 de setembro de 2019
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Será punida, nos termos desta lei, toda manifestação atentatória e todo ato discriminatório por motivo de religião, praticado no Estado de São Paulo por qualquer pessoa, jurídica ou física, inclusive a que exerça função pública.