Artigo 9º, Parágrafo Único, Inciso V da Lei Estadual de São Paulo nº 17.149 de 13 de setembro de 2019
Acessar conteúdo completoArt. 9º
O Secretário da Educação encaminhará ao Governador proposta de edição de decreto regulamentar desta lei em até 90 (noventa) dias, a contar da data de sua publicação.
Parágrafo único
- O decreto previsto no "caput" deste artigo deverá estabelecer:
I
requisitos para adesão ao programa;
II
critérios para repasse de recursos, dentre os quais o número de alunos matriculados nos estabelecimentos de ensino beneficiados e os valores máximos que poderão ser repassados anualmente;
III
condições para a efetivação dos gastos;
IV
datas-limite para o repasse de recursos;
V
procedimentos para aquisição de bens, contratação de serviços e pagamento de dívidas pelas entidades beneficiadas;
VI
regras simplificadas para prestação de contas pelas entidades beneficiadas;
VII
as modalidades de despesas admitidas, de custeio e de capital, inclusive investimentos de pequeno porte que contribuam para garantir o funcionamento e a melhoria da infraestrutura física e pedagógica das escolas.