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Artigo 9º, Parágrafo Único, Inciso IV da Lei Estadual de São Paulo nº 17.149 de 13 de setembro de 2019

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Art. 9º

O Secretário da Educação encaminhará ao Governador proposta de edição de decreto regulamentar desta lei em até 90 (noventa) dias, a contar da data de sua publicação.

Parágrafo único

- O decreto previsto no "caput" deste artigo deverá estabelecer:

I

requisitos para adesão ao programa;

II

critérios para repasse de recursos, dentre os quais o número de alunos matriculados nos estabelecimentos de ensino beneficiados e os valores máximos que poderão ser repassados anualmente;

III

condições para a efetivação dos gastos;

IV

datas-limite para o repasse de recursos;

V

procedimentos para aquisição de bens, contratação de serviços e pagamento de dívidas pelas entidades beneficiadas;

VI

regras simplificadas para prestação de contas pelas entidades beneficiadas;

VII

as modalidades de despesas admitidas, de custeio e de capital, inclusive investimentos de pequeno porte que contribuam para garantir o funcionamento e a melhoria da infraestrutura física e pedagógica das escolas.

Art. 9º, Parágrafo Único, IV da Lei Estadual de São Paulo 17.149 /2019