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Artigo 8º da Lei Estadual de São Paulo nº 17.149 de 13 de setembro de 2019

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Art. 8º

A inobservância do disposto nesta lei e nas demais normas do Programa sujeitará os responsáveis às sanções administrativas e judiciais cabíveis, competindo à Secretaria da Educação a iniciativa dessas medidas.

Art. 8º da Lei Estadual de São Paulo 17.149 /2019