Artigo 8º da Lei Estadual de São Paulo nº 17.149 de 13 de setembro de 2019
Acessar conteúdo completoArt. 8º
A inobservância do disposto nesta lei e nas demais normas do Programa sujeitará os responsáveis às sanções administrativas e judiciais cabíveis, competindo à Secretaria da Educação a iniciativa dessas medidas.