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Artigo 7º, Parágrafo 5 da Lei Estadual de São Paulo nº 17.149 de 13 de setembro de 2019

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Art. 7º

As prestações de contas dos recursos recebidos à conta do PDDE Paulista serão apresentadas pelas unidades executoras à Secretaria da Educação, instruídas pelos documentos indicados na regulamentação do Programa.

§ 1º

A unidade executora manterá arquivados, em bom estado de conservação, os documentos comprovantes das despesas realizadas, pelo prazo estabelecido em regulamento.

§ 2º

A fiscalização da aplicação dos recursos financeiros relativos à execução do Programa é de competência dos Conselhos Fiscais das unidades executoras, bem como da Secretaria da Educação, e será feita mediante realização de auditorias, inspeções e análise da documentação pertinente, em especial das prestações de contas, sem prejuízo da fiscalização dos órgãos de controle interno e externo.

§ 3º

A Secretaria da Educação e os órgãos incumbidos da fiscalização dos recursos destinados à execução do Programa poderão celebrar parcerias, em regime de mútua cooperação, para auxiliar e otimizar o controle do Programa.

§ 4º

Será responsabilizado, na forma da lei, aquele que aplicar irregularmente os recursos do Programa, bem como o que permitir, inserir ou fizer inserir na prestação de contas documentos ou declaração falsa ou diversa da que deveria ser inscrita, com o fim de alterar a verdade sobre os fatos.

§ 5º

O representante legal da unidade executora fica obrigado a efetuar a prestação de contas por ocasião de sua substituição ou do término de seu mandato, nos termos da regulamentação do Programa.

Art. 7º, §5º da Lei Estadual de São Paulo 17.149 /2019