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Artigo 6º, Inciso II da Lei Estadual de São Paulo nº 17.149 de 13 de setembro de 2019

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Art. 6º

A Secretaria da Educação suspenderá o repasse dos recursos do Programa nas seguintes hipóteses:

I

omissão na prestação de contas, conforme definido na regulamentação do Programa;

II

rejeição da prestação de contas;

III

utilização dos recursos em desacordo com os critérios estabelecidos para a execução do Programa, conforme constatado por análise documental ou de auditoria;

IV

inadimplência;

V

irregularidade fiscal, trabalhista ou de constituição e funcionamento da entidade.

§ 1º

O repasse dos recursos poderá ser restabelecido após a regularização das pendências referidas nos incisos I a V deste artigo e a adoção de providências para apurar os fatos e punir eventuais responsáveis.

§ 2º

A Secretaria da Educação poderá condicionar o repasse de recursos à substituição da direção da unidade executora, sempre que essa providência for indispensável para a regularização da entidade.

Art. 6º, II da Lei Estadual de São Paulo 17.149 /2019