Artigo 6º, Inciso I da Lei Estadual de São Paulo nº 17.149 de 13 de setembro de 2019
Acessar conteúdo completoArt. 6º
A Secretaria da Educação suspenderá o repasse dos recursos do Programa nas seguintes hipóteses:
I
omissão na prestação de contas, conforme definido na regulamentação do Programa;
II
rejeição da prestação de contas;
III
utilização dos recursos em desacordo com os critérios estabelecidos para a execução do Programa, conforme constatado por análise documental ou de auditoria;
IV
inadimplência;
V
irregularidade fiscal, trabalhista ou de constituição e funcionamento da entidade.
§ 1º
O repasse dos recursos poderá ser restabelecido após a regularização das pendências referidas nos incisos I a V deste artigo e a adoção de providências para apurar os fatos e punir eventuais responsáveis.
§ 2º
A Secretaria da Educação poderá condicionar o repasse de recursos à substituição da direção da unidade executora, sempre que essa providência for indispensável para a regularização da entidade.