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Artigo 10º, Parágrafo 2 da Lei Estadual de São Paulo nº 17.149 de 13 de setembro de 2019

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Art. 10

Esta lei e sua disposição transitória entram em vigor na data de sua publicação. DISPOSIÇÃO TRANSITÓRIA Artigo único - Fica a Secretaria da Educação autorizada a transferir recursos financeiros, no valor total de R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais), para a quitação de dívidas que tenham sido contraídas de boa-fé por Associações de Pais e Mestres.

§ 1º

As transferências a que se refere o "caput" deste artigo serão realizadas nos termos estabelecidos em regulamento e somente serão destinadas ao pagamento de dívidas que preencham os seguintes requisitos: 1 - tenham sido contraídas exclusivamente para a execução de serviços ou aquisição de bens empregados estritamente em atividades de apoio à escola de educação básica da rede estadual paulista; 2 - tenham sido contraídas até 31 de dezembro de 2018.

§ 2º

As transferências de recursos financeiros para a finalidade prevista no item 1 do § 1º deste artigo poderão incluir verbas destinadas ao pagamento de dívidas tributárias, condenações judiciais, custas processuais, contribuições previdenciárias, multas e pagamentos de honorários advocatícios.

Art. 10, §2º da Lei Estadual de São Paulo 17.149 /2019