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Artigo 9º da Lei Estadual de São Paulo nº 17.054 de 06 de maio de 2019

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Art. 9º

As medidas previstas nos incisos III, V, VI e VII do artigo 8º poderão ser adotadas em caráter cautelar e cessadas quando sanado o risco, findo o embaraço oposto à ação da fiscalização ou sanadas as irregularidades por ela apontadas.

Parágrafo único

- A manutenção das irregularidades apontadas pela fiscalização acarretará o cancelamento do registro da empresa.