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Artigo 8º, Parágrafo 3 da Lei Estadual de São Paulo nº 17.054 de 06 de maio de 2019

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Art. 8º

Sem prejuízo das responsabilidades administrativa, civil e penal previstas na legislação federal, a infração das disposições desta lei ou da sua regulamentação acarretará, isolada ou cumulativamente, a aplicação das seguintes sanções:

I

advertência;

II

multa de até 10.000 (dez mil) UFESPs - Unidades Fiscais do Estado de São Paulo;

III

apreensão de agrotóxicos e afins de uso fitossanitário em áreas agrícolas;

IV

destruição ou inutilização dos vegetais ou partes dos vegetais e alimentos com resíduos acima do permitido ou nos quais tenha havido aplicação de agrotóxicos não autorizados;

V

interdição temporária ou definitiva do estabelecimento;

VI

suspensão de atividade que cause risco ao meio ambiente e à saúde humana, animal ou vegetal, ou que impeça a ação de fiscalização;

VII

suspensão de registro de empresa;

VIII

cancelamento de registro de empresa;

IX

cancelamento de cadastro de produtos agrotóxicos e afins;

X

destruição ou inutilização de produtos agrotóxicos e afins, quando estes forem objeto de ação fiscal e que tenham princípio ativo suspenso, sem registro ou proibido pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

§ 1º

A multa será aplicada em dobro em caso de reincidência.

§ 2º

A aplicação das medidas estabelecidas nos incisos III a X deste artigo não gera direito de indenização contra o Estado.

§ 3º

A aplicação da pena de multa não exclui a incidência das demais sanções previstas neste artigo.

§ 4º

A aplicação de penalidade prevista nesta lei não desobriga o infrator de reparar a falta a que deu origem.

§ 5º

Os produtos agrotóxicos e afins apreendidos terão sua destinação definida pela autoridade competente.

§ 6º

A destruição ou inutilização de que trata o inciso IV deste artigo ocorrerá após laudo comprobatório emitido por laboratório oficial ou credenciado pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ou pela Coordenadoria de Defesa Agropecuária.