Artigo 8º, Inciso I da Lei Estadual de São Paulo nº 17.054 de 06 de maio de 2019
Acessar conteúdo completoArt. 8º
Sem prejuízo das responsabilidades administrativa, civil e penal previstas na legislação federal, a infração das disposições desta lei ou da sua regulamentação acarretará, isolada ou cumulativamente, a aplicação das seguintes sanções:
I
advertência;
II
multa de até 10.000 (dez mil) UFESPs - Unidades Fiscais do Estado de São Paulo;
III
apreensão de agrotóxicos e afins de uso fitossanitário em áreas agrícolas;
IV
destruição ou inutilização dos vegetais ou partes dos vegetais e alimentos com resíduos acima do permitido ou nos quais tenha havido aplicação de agrotóxicos não autorizados;
V
interdição temporária ou definitiva do estabelecimento;
VI
suspensão de atividade que cause risco ao meio ambiente e à saúde humana, animal ou vegetal, ou que impeça a ação de fiscalização;
VII
suspensão de registro de empresa;
VIII
cancelamento de registro de empresa;
IX
cancelamento de cadastro de produtos agrotóxicos e afins;
X
destruição ou inutilização de produtos agrotóxicos e afins, quando estes forem objeto de ação fiscal e que tenham princípio ativo suspenso, sem registro ou proibido pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
§ 1º
A multa será aplicada em dobro em caso de reincidência.
§ 2º
A aplicação das medidas estabelecidas nos incisos III a X deste artigo não gera direito de indenização contra o Estado.
§ 3º
A aplicação da pena de multa não exclui a incidência das demais sanções previstas neste artigo.
§ 4º
A aplicação de penalidade prevista nesta lei não desobriga o infrator de reparar a falta a que deu origem.
§ 5º
Os produtos agrotóxicos e afins apreendidos terão sua destinação definida pela autoridade competente.
§ 6º
A destruição ou inutilização de que trata o inciso IV deste artigo ocorrerá após laudo comprobatório emitido por laboratório oficial ou credenciado pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ou pela Coordenadoria de Defesa Agropecuária.