Artigo 7º, Inciso XIV da Lei Estadual de São Paulo nº 17.054 de 06 de maio de 2019
Acessar conteúdo completoArt. 7º
Constituem infrações passíveis de sanção as seguintes condutas:
I
manipular, acondicionar, transportar, armazenar, comercializar, prestar serviços de aplicação e utilizar agrotóxicos e afins em desacordo com as disposições legais;
II
manipular, acondicionar, comercializar e armazenar agrotóxicos e afins em estabelecimentos que não estejam registrados nos órgãos competentes;
III
prestar serviços de aplicação de agrotóxicos e afins que não estejam registrados no órgão competente;
IV
falsificar e adulterar agrotóxicos e afins;
V
alterar a bula ou o rótulo de agrotóxicos e afins, sem a prévia comunicação ao órgão registrante;
VI
armazenar ou transportar agrotóxicos e afins sem respeitar as condições de segurança e instruções da bula;
VII
vender agrotóxicos e afins ao usuário final sem a receita agronômica;
VIII
adquirir agrotóxicos e afins para utilização final sem a receita agronômica;
IX
utilizar agrotóxicos e afins sem receita agronômica ou em desacordo com a sua especificação;
X
prescrever a utilização de agrotóxicos e afins de forma incorreta, displicente ou indevida;
XI
utilizar agrotóxicos e afins sem os devidos cuidados com a proteção da saúde humana, do meio ambiente e dos recursos hídricos;
XII
não recolher os agrotóxicos e afins impróprios para utilização ou em desuso, provenientes de seu estabelecimento e apreendidos por meio de ação fiscalizatória;
XIII
não comunicar ao órgão fiscalizador ao adquirir agrotóxicos e afins em outras unidades da federação, diretamente para a utilização final;
XIV
não fornecer informações sobre as atividades que envolvam os agrotóxicos e afins em modelos ou sistemas informatizados instituídos pelo órgão fiscalizador;
XV
aplicar agrotóxicos e afins em desacordo com as informações de rótulo e bula;
XVI
receber, armazenar ou dar destinação final a embalagens vazias de agrotóxicos e afins em desacordo com as disposições legais;
XVII
receber e armazenar embalagens vazias de agrotóxicos e afins em estabelecimentos que não estejam registrados nos órgãos competentes;
XVIII
não disponibilizar ou indicar instalações adequadas para o recebimento e o armazenamento das embalagens vazias de agrotóxicos e afins;
XIX
não fazer a tríplice lavagem, lavagem sob pressão ou metodologia equivalente de embalagens vazias laváveis de agrotóxicos e afins;
XX
não devolver as embalagens vazias em local indicado e credenciado pelo estabelecimento comercial ou indicado na nota fiscal, no prazo máximo de 1 (um) ano, a partir da data de aquisição, ou até 6 (seis) meses após o vencimento da validade do produto;
XXI
não indicar na nota fiscal o local de devolução das embalagens vazias de agrotóxicos e afins;
XXII
não recolhimento, pelas empresas titulares de registro, produtoras e comercializadoras, no prazo estabelecido pela fiscalização, de embalagens vazias de agrotóxicos e afins ou de produtos condenados, em desuso ou apreendidos;
XXIII
comercializar vegetais ou agrotóxicos e afins apreendidos ou provenientes de áreas interditadas em decorrência do descumprimento desta lei;
XXIV
utilizar agrotóxicos e afins vencidos, impróprios para uso, bem como suas sobras, e reutilizar as embalagens vazias;
XXV
dificultar a fiscalização ou inspeção, ou não atender às intimações em tempo hábil;
XXVI
omitir ou prestar informações incorretas à autoridade fiscalizadora.
Parágrafo único
- As infrações que configurem ilícitos penais serão comunicadas à autoridade policial e ao Ministério Público. Seção II Das Sanções