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Artigo 7º, Inciso X da Lei Estadual de São Paulo nº 17.054 de 06 de maio de 2019

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Art. 7º

Constituem infrações passíveis de sanção as seguintes condutas:

I

manipular, acondicionar, transportar, armazenar, comercializar, prestar serviços de aplicação e utilizar agrotóxicos e afins em desacordo com as disposições legais;

II

manipular, acondicionar, comercializar e armazenar agrotóxicos e afins em estabelecimentos que não estejam registrados nos órgãos competentes;

III

prestar serviços de aplicação de agrotóxicos e afins que não estejam registrados no órgão competente;

IV

falsificar e adulterar agrotóxicos e afins;

V

alterar a bula ou o rótulo de agrotóxicos e afins, sem a prévia comunicação ao órgão registrante;

VI

armazenar ou transportar agrotóxicos e afins sem respeitar as condições de segurança e instruções da bula;

VII

vender agrotóxicos e afins ao usuário final sem a receita agronômica;

VIII

adquirir agrotóxicos e afins para utilização final sem a receita agronômica;

IX

utilizar agrotóxicos e afins sem receita agronômica ou em desacordo com a sua especificação;

X

prescrever a utilização de agrotóxicos e afins de forma incorreta, displicente ou indevida;

XI

utilizar agrotóxicos e afins sem os devidos cuidados com a proteção da saúde humana, do meio ambiente e dos recursos hídricos;

XII

não recolher os agrotóxicos e afins impróprios para utilização ou em desuso, provenientes de seu estabelecimento e apreendidos por meio de ação fiscalizatória;

XIII

não comunicar ao órgão fiscalizador ao adquirir agrotóxicos e afins em outras unidades da federação, diretamente para a utilização final;

XIV

não fornecer informações sobre as atividades que envolvam os agrotóxicos e afins em modelos ou sistemas informatizados instituídos pelo órgão fiscalizador;

XV

aplicar agrotóxicos e afins em desacordo com as informações de rótulo e bula;

XVI

receber, armazenar ou dar destinação final a embalagens vazias de agrotóxicos e afins em desacordo com as disposições legais;

XVII

receber e armazenar embalagens vazias de agrotóxicos e afins em estabelecimentos que não estejam registrados nos órgãos competentes;

XVIII

não disponibilizar ou indicar instalações adequadas para o recebimento e o armazenamento das embalagens vazias de agrotóxicos e afins;

XIX

não fazer a tríplice lavagem, lavagem sob pressão ou metodologia equivalente de embalagens vazias laváveis de agrotóxicos e afins;

XX

não devolver as embalagens vazias em local indicado e credenciado pelo estabelecimento comercial ou indicado na nota fiscal, no prazo máximo de 1 (um) ano, a partir da data de aquisição, ou até 6 (seis) meses após o vencimento da validade do produto;

XXI

não indicar na nota fiscal o local de devolução das embalagens vazias de agrotóxicos e afins;

XXII

não recolhimento, pelas empresas titulares de registro, produtoras e comercializadoras, no prazo estabelecido pela fiscalização, de embalagens vazias de agrotóxicos e afins ou de produtos condenados, em desuso ou apreendidos;

XXIII

comercializar vegetais ou agrotóxicos e afins apreendidos ou provenientes de áreas interditadas em decorrência do descumprimento desta lei;

XXIV

utilizar agrotóxicos e afins vencidos, impróprios para uso, bem como suas sobras, e reutilizar as embalagens vazias;

XXV

dificultar a fiscalização ou inspeção, ou não atender às intimações em tempo hábil;

XXVI

omitir ou prestar informações incorretas à autoridade fiscalizadora.

Parágrafo único

- As infrações que configurem ilícitos penais serão comunicadas à autoridade policial e ao Ministério Público. Seção II Das Sanções