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Artigo 6º da Lei Estadual de São Paulo nº 17.054 de 06 de maio de 2019

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Art. 6º

O condutor do veículo transportador de produtos agrotóxicos e afins de uso fitossanitário em área agrícola deverá portar e apresentar a nota fiscal ou documento equivalente legalmente admitido quando solicitado pela fiscalização, sem prejuízo das regras e dos procedimentos estabelecidos em legislação específica.