Artigo 4º, Parágrafo 1 da Lei Estadual de São Paulo nº 17.054 de 06 de maio de 2019
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O registro de empresas dar-se-á pela emissão de certificado em modelo próprio, terá validade por 3 (três) anos e poderá ser revalidado por igual período.
§ 1º
Para obter o registro, as empresas deverão apresentar, quando cabível, licença ambiental obtida junto ao órgão estadual competente.
§ 2º
Para o registro de indústrias, postos e centrais de recebimento de embalagens usadas e depósitos de agrotóxicos a granel, será exigida a apresentação da Licença de Operação do empreendimento emitida pela CETESB - Companhia Ambiental do Estado de São Paulo.
§ 3º
Fica dispensada de licenciamento ambiental a atividade de depósito operado por armazenador para uso em propriedade rural, outras modalidades de armazenamento não comercial e a atividade de comércio de agrotóxicos embalados, salvo se houver fracionamento no estabelecimento para comércio.
§ 4º
Qualquer alteração das informações fornecidas para a obtenção do registro de empresas deverá ser comunicada à Coordenadoria de Defesa Agropecuária, no prazo de 30 (trinta) dias.
§ 5º
Esgotado o prazo de validade e não havendo solicitação de revalidação, o registro da empresa será automaticamente cancelado.