Artigo 3º, Parágrafo Único da Lei Estadual de São Paulo nº 17.054 de 06 de maio de 2019
Acessar conteúdo completoArt. 3º
No tocante aos agrotóxicos e afins de uso fitossanitário em área agrícola, compete à Coordenadoria de Defesa Agropecuária efetuar:
I
o cadastro dos produtos para comercialização no Estado de São Paulo;
II
o registro de empresas de produção, formulação, importação, exportação, manipulação, comercialização, armazenamento, recebimento de embalagens vazias e de prestação de serviços na sua aplicação;
III
a fiscalização do uso, do comércio e do armazenamento;
IV
a fiscalização das empresas prestadoras de serviço de aplicação dos produtos;
V
a fiscalização da devolução e da destinação final de embalagens vazias;
VI
a fiscalização e o controle de resíduos nos vegetais e seus subprodutos;
VII
a fiscalização da garantia e validade dos produtos comercializados no Estado de São Paulo.
Parágrafo único
- As atribuições definidas por este artigo deverão atender às diretrizes e exigências dos órgãos estaduais responsáveis pelos setores da saúde, do meio ambiente e da agricultura a partir de informações técnicas acerca do impacto do uso de agrotóxicos.