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Artigo 3º, Inciso V da Lei Estadual de São Paulo nº 17.054 de 06 de maio de 2019

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Art. 3º

No tocante aos agrotóxicos e afins de uso fitossanitário em área agrícola, compete à Coordenadoria de Defesa Agropecuária efetuar:

I

o cadastro dos produtos para comercialização no Estado de São Paulo;

II

o registro de empresas de produção, formulação, importação, exportação, manipulação, comercialização, armazenamento, recebimento de embalagens vazias e de prestação de serviços na sua aplicação;

III

a fiscalização do uso, do comércio e do armazenamento;

IV

a fiscalização das empresas prestadoras de serviço de aplicação dos produtos;

V

a fiscalização da devolução e da destinação final de embalagens vazias;

VI

a fiscalização e o controle de resíduos nos vegetais e seus subprodutos;

VII

a fiscalização da garantia e validade dos produtos comercializados no Estado de São Paulo.

Parágrafo único

- As atribuições definidas por este artigo deverão atender às diretrizes e exigências dos órgãos estaduais responsáveis pelos setores da saúde, do meio ambiente e da agricultura a partir de informações técnicas acerca do impacto do uso de agrotóxicos.