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Artigo 19 da Lei Estadual de São Paulo nº 17.054 de 06 de maio de 2019

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Art. 19

A Secretaria de Agricultura e Abastecimento deverá elaborar relatório semestral sobre a aplicação da presente lei, encaminhando-o para a Assembleia Legislativa, que dará conhecimento às suas comissões permanentes afetas ao tema.