Artigo 18 da Lei Estadual de São Paulo nº 17.054 de 06 de maio de 2019
Acessar conteúdo completoArt. 18
Fica instituído o Comitê Consultivo, coordenado por representante da Secretaria de Agricultura e Abastecimento e também integrado por representantes das Secretarias de Infraestrutura e Meio Ambiente e da Saúde, bem como 1 (um) parlamentar membro da Comissão de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável da Assembleia Legislativa, com a finalidade de conhecer, analisar e opinar, quando solicitado por quaisquer de seus membros, sobre temas que envolvam os aspectos relacionados a agrotóxicos tratados nesta lei.
Parágrafo único
- O colegiado mencionado no "caput" deste artigo poderá convidar representantes de outros órgãos do Poder Executivo, dos demais Poderes, das universidades e de entidades da sociedade civil atuantes na área, bem como pessoa de notório conhecimento na área para acompanhar seus trabalhos.