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Artigo 15, Inciso II da Lei Estadual de São Paulo nº 17.054 de 06 de maio de 2019

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Art. 15

Ficam acrescentados à Lei nº 15.266, de 26 de dezembro de 2013, os dispositivos adiante indicados, com a redação que segue:

I

o inciso XVIII ao artigo 40: "Artigo 40 - (...) (...) XVIII - a vigilância fitossanitária, mediante a fiscalização do comércio, do uso, do armazenamento, da destinação final de embalagens e do transporte dos agrotóxicos e afins de uso fitossanitário em área agrícola." (NR);

II

o inciso IX ao artigo 41: "Artigo 41 - (...) (...) IX - a pessoa natural ou jurídica que executa as atividades sujeitas à vigilância fitossanitária, previstas no inciso XVIII do artigo 40.". (NR)